Estatuto Sindnuce
CAPÍTULO I
Do Sindicato e das finalidades
Art. 1º – Fica constituído na forma da Lei e de acordo com o presente Estatuto, o SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO CEARÁ, com âmbito de representação no Estado do Ceará, com sede na avenida Washington Soares nº 1400, sala 502, Luciano Cavalcante, CEP 60810-350, e foro na cidade de Fortaleza, sendo-lhe particular e essencial a atribuição de estudos, de coordenação e de representação dos integrantes da categoria profissional, pautando sempre pelos princípios da LIBERDADE, UNICIDADE e AUTONOMIA SINDICAL.
Art. 2º – São considerados integrantes da categoria os profissionais nutricionistas, diplomados em nível universitário, independente da área de atuação no setor público ou privado, e habilitados nos termos da Lei nº 8234/91.
Art. 3º – O SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO CEARÁ, que usará a sigla SINDNUCE, constitui-se entidade sindical de 1º grau, dotado de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e existirá por tempo indeterminado.
Art. 4º – Os objetivos do SINDNUCE são:
a) Promover os interesses econômicos, sociais, profissionais e culturais dos integrantes da categoria;
b) Assegurar por todos os meios ao seu alcance, o efetivo cumprimento dos direitos dos nutricionistas, especialmente das leis referentes à proteção do trabalho e assistência à saúde;
c) Lutar por melhores condições de higiene e segurança no trabalho, por uma remuneração justa, pela redistribuição de renda e pela preservação da biodiversidade e promoção da sustentabilidade alimentar e ambiental.
Art 5º – São prerrogativas do SINDNUCE:
a) Nos termos do art. 8º, inciso III da Constituição Federal, substituir, representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses individuais ou coletivos dos profissionais nutricionistas;
b) Firmar contratos, convenções e instaurar dissídio coletivo e/ou individual de trabalho, para reger as condições de salário e de trabalho da categoria, no âmbito de sua representação;
c) Eleger, designar ou indicar representantes da respectiva categoria profissional;
d) Mediante pronunciamento da Assembleia Geral, estabelecer e arrecadar contribuições a todos os integrantes da categoria representada;
e) Filiar-se ou desfiliar-se de organizações sindicais nacionais ou internacionais, por decisão da Assembleia Geral.
f) Instalar sub-sedes e/ou Delegacias Sindicais, de acordo com suas necessidades, em localidades específicas de seu âmbito de representação;
g) Manter relações com outras organizações de nutricionistas e demais representações de categorias para concretização da solidariedade social e da defesa de interesses nacionais.
Art. 6º – São deveres do SINDNUCE:
a) Manter os serviços de assistência judiciária, atendendo a consultas ou prestando essa assistência aos profissionais nutricionistas;
b) Ter a iniciativa, perante as autoridades, de pleitear leis, portarias e regulamentações que interessem à categoria profissional representada;
c) Pleitear a alteração de todos os dispositivos legais que sejam contrários aos interesses gerais da categoria;
d) Fornecer a cada associado, no ato de sua inscrição, um exemplar deste Estatuto.
e) Elaborar estudos sócio-econômicos, financeiros, fiscais, trabalhistas, administrativos, técnicos e quaisquer outros de interesse da categoria representada;
f) Constituir serviços para a promoção de atividades profissionais, técnico-científicas, políticas, culturais e de comunicação.